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Dispensas e Inexigibilidades de Chamamento Público

Publicação:

Informamos que o Portal de Convênios e Parcerias tem uma nova funcionalidade!

Agora é possível publicar o extrato da justificativa das dispensas e das inexigibilidades de chamamento público.  Essa é, na verdade, uma exigência dos artigos 30 e seguintes da Lei Nacional nº 13.019/2014 que foram melhor detalhadas no art. 23, § 1º da Instrução Normativa da Contadoria e Auditoria Geral do Estado (IN CAGE) nº 05/2016:

Art. 23 - O administrador público deverá justificar a ausência de realização de chamamento público nas hipóteses de Dispensa e Inexigibilidade.

§ 1º - O extrato da justificativa previsto no caput deverá ser divulgado no Portal de Convênios e Parcerias RS e, a critério do administrador público, também no Diário Oficial do Estado, sob pena de nulidade do ato de formalização da parceria. (Redação dada pela Instrução Normativa CAGE nº 11, de 30 de dezembro de 2019)

§ 2º - A justificativa de que trata o parágrafo anterior poderá ser impugnada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da divulgação, devendo ser analisada pelo administrador público responsável em igual prazo, a contar da data do protocolo no respectivo órgão ou entidade. (Redação dada pela Instrução Normativa CAGE nº 11, de 30 de dezembro de 2019)

§ 3º - Aceita a impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.

A IN CAGE 05/2016 traz ainda as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade em seus Art. 21 e 22:

Art. 21 -A autoridade competente poderá dispensar a realização do chamamento público: (Redação dada pela Instrução Normativa CAGE nº 11, de 30 de dezembro de 2019)

I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou de iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II - nos casos de guerra, de calamidade pública, de grave perturbação da ordem pública ou de ameaça à paz social;

III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; e,

IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, de saúde e de assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Parágrafo único - As Secretarias deverão editar ato definindo os critérios para o credenciamento das Organizações da Sociedade Civil, de que trata o inciso IV. (Parágrafo único incluído pela Instrução Normativa CAGE nº 06, de 13 de novembro de 2017)

Art. 22 -Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; e,

II - a parceria decorrer de transferência para a organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar de subvenção destinada a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.

Você encontra o texto completo da IN CAGE 05/2016 neste Portal em Legislação Parcerias.

  • As publicações ficarão disponíveis no menu "Serviços e Informações" ->  "Dispensas e Inexigibilidades".

Para publicar, encaminhe o texto e o arquivo .pdf com o extrato da justificativa da ausência de realização de chamamento público para o endereço DTI.cage@sefaz.rs.gov.br solicitando a publicação no Portal de Convênios e Parcerias RS.

Portal de Convênios e Parcerias RS